Redefinição dos limites de nitritos (E 249 – E 250) e nitratos (E 251 – E 252), utilizados como aditivos em alimentos
Foi publicado a 9 de outubro de 2023, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2023/2108 que altera o anexo II do Regulamento (CE) nº 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) nº 231/2012 no que diz respeito aos aditivos alimentares nitritos (E 249 – E 250) e nitratos (E 251 – E 252).
As substâncias nitritos (E 249 – E 250) e nitratos (E 251 – E 252), comummente utilizadas para conservar e assegurar a segurança microbiológica de géneros alimentícios, estão autorizadas de acordo com os moldes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1333/2008, com especificações dispostas no Regulamento (UE) nº 231/2012.
A utilização de nitritos e nitratos em alimentos pode originar a formação de nitrosaminas, sendo algumas cancerígenas. Os níveis máximos atuais de nitritos e nitratos baseiam-se em pareceres de 1990 e 1995 por parte do Comité Científico da Alimentação Humana, assim como num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 2003.
Em 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu novos pareceres que estabeleceram uma dose diária admissível (DDA) para nitritos e nitratos. Quanto aos nitritos, a Autoridade estimou que a exposição não excederia a DDA para a população em geral, mas ultrapassaria este limite para algumas crianças.
Tendo em conta toda a nova informação e conclusões associadas ao uso de nitritos e nitratos, a Comissão decidiu implementar novas regras para a utilização destas substâncias em alimentos, reduzindo os níveis máximos daquelas que podem ser adicionadas a géneros alimentícios, assim como o estabelecimento de novos níveis residuais para controlar a exposição relativas às DDA.
Dado que as preocupações de saúde em causa não são consideradas imediatas pela Comissão e, também, para permitir que as empresas tenham condições para se adaptarem aos novos limites, o Regulamento (UE) 2023/2108 prevê períodos transitórios para a aplicação do mesmo, tanto para os aditivos propriamente ditos como para alimentos que os contenham.
Assim, o Regulamento (UE) 2023/2108 estabelece que os alimentos que contenham nitritos (E 249 – E 250) e/ou nitratos (E 251 – E 252) e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação deste novo Regulamento possam continuar a ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou “data limite de consumo”.
Relativamente aos aditivos alimentares nitritos (E 249 – E 250) e nitratos (E 251 – E 252) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 29 de outubro de 2023 e que não respeitem os novos limites de pureza para a presença de chumbo, mercúrio e arsénio, aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2023, podem ser adicionados aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 até 29 de abril de 2024.
No que toca aos géneros alimentícios que contenham os aditivos alimentares nitritos (E 249 – E 250) e nitratos (E 251 – E 252) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 29 de outubro de 2023 e que não respeitem os novos limites de pureza para a presença de chumbo, mercúrio e arsénio estabelecidos no anexo II aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 29 de abril de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou “data limite de consumo”.
O Regulamento (UE) nº 2023/2108 entra em vigor no dia 29 de outubro de 2023.
Fonte: JOUE, a 13 de outubro de 2023

