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Novos alimentos

Novos alimentos

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Novos alimentos é definido como alimentos não utilizados em quantidade significativa para consumo humano na União antes de 15 de maio de 1997, independentemente da data de adesão dos Estados-Membros à União

A partir de 1 de janeiro de 2018 aplica-se  o Regulamento (UE) 2015/2283 relativo a novos alimentos. Este documento revoga e substitui o Regulamento (CE) No 258/97 e o Regulamento (CE) No 1852/2001, que estiveram em vigor até 31 de dezembro de 2017.

Os alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo regulamento não devem:

  • Apresentar riscos para o consumidor,
  • Induzir o consumidor em erro,
  • Diferir dos alimentos e ingredientes alimentares que estejam destinados a substituir de tal forma que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor.

É necessária a autorização prévia à comercialização dos novos alimentos com base numa avaliação de acordo com os princípios mencionados e, por isso, tem de ser aprovada pela Comissão Europeia e pela Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) antes de serem colocados no mercado.

Portanto, os novos alimentos podem variar de muitas maneiras e virem de qualquer lugar.

Categorização de novos alimentos

À luz do regulamento dos novos alimentos, estes já estão presentes na Europa como, por exemplo, os insetos e podem ser classificados nas seguintes categorias:

Categorização de novos alimentos
Alimentos com uma estrutura molecular nova ou intencionalmente modificada, caso essa estrutura não tenha sido utilizada em alimentos ou como alimentos na União antes de 15 de maio de 1997.
Alimentos que consistam em microrganismos, fungos ou algas ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir desses organismos.
Alimentos que consistam em matérias-primas de origem mineral ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dessas matérias-primas.
Alimentos que consistam em plantas ou partes destas ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir das mesmas, exceto se esses alimentos tiverem um historial de utilização alimentar segura na União e consistirem numa planta ou numa variedade da mesma espécie ou tiverem sido isolados ou produzidos a partir da mesma, devendo essas plantas ser obtidas por: práticas de propagação tradicionais que tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, ou; práticas de propagação não tradicionais que não tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997 caso não deem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, o seu metabolismo ou o seu teor de substâncias indesejáveis.
Alimentos que consistam em animais ou partes destes ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dos mesmos, exceto se se tratar de animais obtidos através de práticas de reprodução tradicionais utilizadas para produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997 e se os alimentos produzidos a partir desses animais tiverem um historial de utilização segura na União.
Alimentos que consistam em culturas de células ou culturas de tecidos derivados de animais, plantas, microrganismos, fungos ou algas, ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dessas culturas.
alimentos que resultem de um processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, que dê origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, a sua metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis.
Alimentos que sejam constituídos por “nanomateriais artificiais”.
Vitaminas, minerais e outras substâncias utilizados nos termos da Diretiva 2002/46/CE, do Regulamento (CE) nº 1925/2006 ou do Regulamento (UE) nº 609/2013, caso:

  • tenha sido aplicado um processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, ou

  • tais substâncias contenham ou sejam constituídas por “nanomateriais artificiais”.
  • Alimentos utilizados exclusivamente em suplementos alimentares na União antes de 15 de maio de 1997, caso se destinem a ser utilizados noutros alimentos que não suplementos alimentares, tal como definidos no artigo 2º, alínea a), da Diretiva 2002/46/CE.

    Como obter a aprovação dos novos alimentos na Europa?

    A EFSA é responsável (e pode ser mandatada pela Comissão Europeia) para realizar a avaliação do risco que se baseia nos processos apresentados pelos candidatos. Todos os produtos abrangidos por este regulamento têm de passar por um protocolo completo (incluindo o processo de candidatura) para demonstrarem a segurança alimentar e a relevância nutricional do produto ou ingrediente. São necessários os seguintes passos para obter a autorização:

    • Avaliação preliminar para determinar se o produto é ou não considerado um novo alimento, incluindo dossiê técnico.
    • Processo de consulta de acordo com o Regulamento (UE) 2018/456
    • Alimentos tradicionais de países terceiros de acordo com o Regulamento (UE) 2015/2283
    • Avaliação e conceção do plano experimental de acordo com os requisitos da EFSA
      • Informação nutricional: caracterização nutricional e contaminantes
      • Dados de composição: caracterização físico-química e de nanomateriais
      • Estudos ADME (absorção, distribuição, metabolismo e excreção) e pré-clínicos.
      • Informação toxicológica: testes de genotoxicidade.
      • Estudos clínicos.
    • Preparação e apresentação do dossiê
    • Respostas a possíveis pedidos da EFSA

    As nossas publicações sobre os novos alimentos

    Consulte o nosso blog

    Quer desenvolver/importar um novo produto alimentar? Descubra como a Mérieux NutriSciences o pode ajudar

    Os nossos conhecimentos específicos sobre os novos alimentos asseguram-lhe o apoio total com o Processo, cobrindo aspetos de Segurança Alimentar e Nutricional.

    As nossas grandes capacidades permitem-nos abordar os novos requisitos da EFSA (tais como a nanocaracterização para novos alimentos já aprovados). Além disso, para assegurar o lançamento com sucesso no mercado, podemos apoiá-lo no seguinte:

    • Estudos sensoriais e de consumidores.
    • Serviço de gestão da sustentabilidade.
    • Análise de materiais em contacto com os alimentos.
    • Consultadoria em legislação.
    • Conformidade da rotulagem.

     

     

    Análise Sensorial e Estudos do Consumidor

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    Materiais em contacto com alimentos

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