Novos alimentos
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Novos alimentos é definido como alimentos não utilizados em quantidade significativa para consumo humano na União antes de 15 de maio de 1997, independentemente da data de adesão dos Estados-Membros à União
A partir de 1 de janeiro de 2018 aplica-se o Regulamento (UE) 2015/2283 relativo a novos alimentos. Este documento revoga e substitui o Regulamento (CE) No 258/97 e o Regulamento (CE) No 1852/2001, que estiveram em vigor até 31 de dezembro de 2017.
Os alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo regulamento não devem:
- Apresentar riscos para o consumidor,
- Induzir o consumidor em erro,
- Diferir dos alimentos e ingredientes alimentares que estejam destinados a substituir de tal forma que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor.
É necessária a autorização prévia à comercialização dos novos alimentos com base numa avaliação de acordo com os princípios mencionados e, por isso, tem de ser aprovada pela Comissão Europeia e pela Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) antes de serem colocados no mercado.
Portanto, os novos alimentos podem variar de muitas maneiras e virem de qualquer lugar.
Categorização de novos alimentos
À luz do regulamento dos novos alimentos, estes já estão presentes na Europa como, por exemplo, os insetos e podem ser classificados nas seguintes categorias:
Categorização de novos alimentos |
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Alimentos com uma estrutura molecular nova ou intencionalmente modificada, caso essa estrutura não tenha sido utilizada em alimentos ou como alimentos na União antes de 15 de maio de 1997. |
Alimentos que consistam em microrganismos, fungos ou algas ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir desses organismos. |
Alimentos que consistam em matérias-primas de origem mineral ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dessas matérias-primas. |
Alimentos que consistam em plantas ou partes destas ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir das mesmas, exceto se esses alimentos tiverem um historial de utilização alimentar segura na União e consistirem numa planta ou numa variedade da mesma espécie ou tiverem sido isolados ou produzidos a partir da mesma, devendo essas plantas ser obtidas por: práticas de propagação tradicionais que tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, ou; práticas de propagação não tradicionais que não tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997 caso não deem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, o seu metabolismo ou o seu teor de substâncias indesejáveis. |
Alimentos que consistam em animais ou partes destes ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dos mesmos, exceto se se tratar de animais obtidos através de práticas de reprodução tradicionais utilizadas para produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997 e se os alimentos produzidos a partir desses animais tiverem um historial de utilização segura na União. |
Alimentos que consistam em culturas de células ou culturas de tecidos derivados de animais, plantas, microrganismos, fungos ou algas, ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dessas culturas. |
alimentos que resultem de um processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, que dê origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, a sua metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis. |
Alimentos que sejam constituídos por “nanomateriais artificiais”. |
Vitaminas, minerais e outras substâncias utilizados nos termos da Diretiva 2002/46/CE, do Regulamento (CE) nº 1925/2006 ou do Regulamento (UE) nº 609/2013, caso: |
Alimentos utilizados exclusivamente em suplementos alimentares na União antes de 15 de maio de 1997, caso se destinem a ser utilizados noutros alimentos que não suplementos alimentares, tal como definidos no artigo 2º, alínea a), da Diretiva 2002/46/CE. |
Como obter a aprovação dos novos alimentos na Europa?
A EFSA é responsável (e pode ser mandatada pela Comissão Europeia) para realizar a avaliação do risco que se baseia nos processos apresentados pelos candidatos. Todos os produtos abrangidos por este regulamento têm de passar por um protocolo completo (incluindo o processo de candidatura) para demonstrarem a segurança alimentar e a relevância nutricional do produto ou ingrediente. São necessários os seguintes passos para obter a autorização:
- Avaliação preliminar para determinar se o produto é ou não considerado um novo alimento, incluindo dossiê técnico.
- Processo de consulta de acordo com o Regulamento (UE) 2018/456
- Alimentos tradicionais de países terceiros de acordo com o Regulamento (UE) 2015/2283
- Avaliação e conceção do plano experimental de acordo com os requisitos da EFSA
- Informação nutricional: caracterização nutricional e contaminantes
- Dados de composição: caracterização físico-química e de nanomateriais
- Estudos ADME (absorção, distribuição, metabolismo e excreção) e pré-clínicos.
- Informação toxicológica: testes de genotoxicidade.
- Estudos clínicos.
- Preparação e apresentação do dossiê
- Respostas a possíveis pedidos da EFSA
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