O que muda com o Decreto-Lei n.º 149/2026 na Água para Consumo Humano?

Entrou em vigor no passado dia 25 de julho o Decreto-Lei n.º 149/2026, diploma que procede à revisão do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano (procedendo à primeira revisão do Decreto-Lei n.º 69/2023).

Esta atualização surge no seguimento da avaliação da Comissão Europeia à transposição da Diretiva (UE) 2020/2184 (Procedimento de Infração n.º 2025/2068), visando corrigir lacunas legislativas e clarificar obrigações operacionais das Entidades Gestoras (EG).

Principais Alterações Introduzidas

Sistemas Particulares e Navios de Mar 

O âmbito de aplicação da avaliação e gestão do risco foi clarificado para abranger explicitamente sistemas particulares de abastecimento e embarcações marítimas de passageiros que realizem dessalinização de água e atuem como fornecedores.

Frequência de Amostragem (PCQA)

O Anexo II do diploma estabelece atualizações na frequência mínima de amostragem aplicável aos Programas de Controlo da Qualidade da Água (PCQA). Paralelamente, foram agilizados os procedimentos de comunicação de alterações ao PCQA aprovado junto da ERSAR, por parte das EG públicas.

Materiais em Contacto com a Água

Proibição explícita de colocar no mercado produtos que não respeitem os requisitos mínimos de higiene e segurança sanitária.

Alternativas a Fontanários sem Qualidade/Quantidade 

Sempre que um fontanário público de origem única (não ligado à rede pública) não apresente garantias de qualidade ou quantidade de água, as EG passam a ser obrigadas a disponibilizar uma alternativa de abastecimento a uma distância máxima de 200 metros. Esta medida garante a continuidade de acesso à água potável em populações mais isoladas.

Simplificação Operacional e Fiscalização

Ajuste no reporte das entidades gestoras à ERSAR, cobrindo a alteração dos PCQA, notificação e correção de incumprimentos paramétricos e tramitação do regime de contraordenações.

O novo documento pode ser consultado aqui.

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