Novos limites máximos de óxido de etileno nos aditivos alimentares
No passado dia 12 de Agosto de 2022 foi publicado o Regulamento (UE) 2022/1396 da Comissão, que altera o Anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos Anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, no que respeita à presença de óxido de etileno nos aditivos alimentares.
O óxido de etileno é uma substância química importante com múltiplas utilizações, incluindo como agente esterilizante e como matéria-prima no fabrico de vários produtos. No entanto, o óxido de etileno é uma substância que suscita preocupação pois está classificada como cancerígena, mutagénica e tóxica para a reprodução, como indicado no Regulamento (CE) n.º 1272/2008. Não é aprovada como produto biocida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 528/2012, nem como substância ativa para utilização em produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
Recentemente o sistema de alerta RASFF recebeu várias notificações relativas à deteção de óxido de etileno em diversos géneros alimentícios e, em especial, em diversos aditivos alimentares utilizados no fabrico de uma variedade de géneros alimentícios. Com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana é, por conseguinte, adequado estabelecer que a presença de óxido de etileno, independentemente da sua origem, não é autorizada para todos os aditivos alimentares. Para este efeito deve ser fixado um limite máximo de resíduos de óxido de etileno, específico para aditivos alimentares, e o limite de quantificação nesses produtos (correspondente à menor concentração de resíduos validada).
O anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 é alterado do seguinte modo:
- O óxido de etileno não pode ser utilizado como agente de esterilização de aditivos alimentares.
Não é permitida a presença de resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno (*)) superiores a 0,1 mg/kg, independentemente da sua origem, nos aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, incluindo em misturas de aditivos alimentares.
(*) ou seja, óxido de etileno + 0,55 * 2-cloroetanol. - Nas entradas relativas a E 431 estearato de polioxietileno (40), E 432 monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20), E 433 mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80), E 434 monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40), E 435 monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60), E 436 triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65), E 1209 copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol e E 1521 polietilenoglicol, na especificação «Pureza», é suprimida a linha «óxido de etileno»
O presente regulamento entra em vigor a 1 de Setembro de 2022, sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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