16ª alteração ao Regulamento da UE relativo aos materiais em contacto com os alimentos
O Regulamento (UE) 2023/1442 da Comissão, de 11 de julho de 2023, altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 relativo aos materiais para contacto com alimentos.
Os materiais e objetos de plástico que se destinam a entrar em contacto com os alimentos devem, nos países europeus, cumprir rigorosos requisitos de segurança descritos no Regulamento (UE) n.º 10/2011. Este regulamento foi alterado em 11 de julho de 2023 pela 16ª vez!
A alteração aplica-se ao anexo I do regulamento, que contém especificações sobre as substâncias que podem ser utilizadas para produzir plásticos que entram em contacto com os alimentos e estabelece limites de migração e restrições de utilização.
Esta nova alteração entrou em vigor em 1 de agosto de 2023. Entre outras medidas, o regulamento acrescenta novas substâncias à lista positiva do Anexo I e retira a farinha de madeira e o ácido salicílico do Anexo I. O regulamento também modificou alguns limites de migração, como no caso de certos plastificantes à base de ftalatos.
Quais são as principais alterações?
A lista de substâncias do anexo I inclui 3 novos compostos:
- Benzeno-1,2,4-tricarboxilato de tris(2-etil-hexilo) (3319-3-1-1)
- Dímero de (trietanolamina-perclorato, sal de sódio) (156157-97-0)
- Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (BTDA, 2421-2-8-5)
Atualização das restrições de utilização para:
| DESIGNAÇÃO | ATUALIZAÇÃO |
| [[3,5-Bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo | A utilizar apenas até 0,2 % (p/p) com base no peso final do polímero no processo de polimerização para o fabrico de poli(tereftalato de etileno) (PET) e de poli(2,5-furanodicarboxilato de etileno) (PEF). |
| Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) (“PHBH”) | A utilizar apenas em condições de temperatura que não excedam as condições definidas no ponto 2.1.4, alínea d), do anexo V. A migração de todos os oligómeros com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5,0 mg/kg de alimento. |
| Ácido fosforoso, éster trifenílico, polímero com alfa-hidro-omega-hidroxipoli[oxi(metil-1,2-etanodi-ilo)], ésteres alquílicos C10-16 | Aditamento da restrição de utilização: b) Aditivo até 0,025 % p/p em materiais de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) destinados a utilização à temperatura ambiente ou inferior. |
Novos limites de migração para plastificantes à base de ftalatos:
| DESIGNAÇÃO | NOVO LIMITE | LIMITE ANTERIOR |
| Ftalato de dibutilo (“DBP”) | LME = 0.12 mg/kg N.o da restrição de grupo: 32 e 36 | LME = 0.3 mg/kg N.o da restrição de grupo: 32 |
| Ftalato de benzilbutilo (“BBP”) | LME = 6 mg/kg N.o da restrição de grupo: 32 e 36 | LME = 30 mg/kg N.o da restrição de grupo: 32 |
| Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (“DEHP”) | LME = 0.6 mg/kg N.o da restrição de grupo: 32 e 36 | LME = 1.5 mg/kg N.o da restrição de grupo: 32 |
| Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9 (“DINP”) | N.o da restrição de grupo: 26 LME(T) = 1.8 mg/kg (DINP + DIDP), 32 | N.o da restrição de grupo: 26 LME(T) = 9 mg/kg (DINP + DIDP), 32 |
Novas restrições de grupos, LME(T)
Os limites somados para várias substâncias agrupadas representam os limites LME(T). As empresas podem aplicá-los para além dos limites de migração específica (LME) para compostos individuais.
- FTALATOS:
Nº 36 (MCA 157, 159, 283, 1085) = 0.6 mg/kg.
Soma de DBP, DIBP, BBP e DEHP.
- TRIETANOLAMINA:
Nº 37 (MCA 793, 1080) = 0.05 mg/kg.
Expresso como a soma de trietanolamina e do produto de adição com cloridrato, expresso como trietanolamina.
- PERCLORATO:
Nº 38 (MCA 822, 1080) = 0,0002 mg/kg.
Calculado como perclorato.

