Alteração dos teores máximos de chumbo e cádmio nos géneros alimentícios

piombo e cadmio

Em 9 e 10 de agosto de 2021, o Regulamento (UE) n.º 2021/1317 e o Regulamento (UE) nº 2021/1323 da Comissão alteraram o Regulamento (CE) n.º 1881/2006, no que diz respeito aos teores máximos de cádmio e de chumbo, respetivamente, em determinados géneros alimentícios.

Os metais pesados são compostos encontrados no ambiente, tanto de origem natural como industrial e agrícola. O cádmio e o chumbo são observados nesses contaminantes e podem ocorrer como resíduos em alimentos ao longo de toda a cadeia alimentar, durante as fases de produção, processamento, embalagem, transporte e armazenamento.

Uma avaliação dos dados mais recentes relativos à ocorrência, recolhidos após a aplicação de medidas de mitigação, mostra que é agora possível reduzir a presença de cádmio em muitos géneros alimentícios. Por conseguinte, é adequado reduzir os atuais teores máximos de cádmio e de chumbo e estabelecer teores máximos para outros géneros alimentícios.

O presente regulamento entra em vigor em 30 e 31 de agosto de 2021, respetivamente, e revê os teores de chumbo e cádmio em determinados géneros alimentícios.

As mudanças mais importantes são as seguintes

Chumbo

Os teores máximos de chumbo nas seguintes categorias de alimentos são reduzidos:

  • Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição comercializadas em pó.
  • Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.
  • Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens comercializados em pó.
  • Bebidas infantis vendidas como tal, exceto as mencionadas nos pontos 3.1.2 e 3.1.4: comercializadas em forma líquida ou reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante, incluindo sumos de frutos a preparar por infusão ou decocção
  • Miudezas de bovinos, ovinos, suínos e aves de capoeira, com limites diferentes consoante a espécie de origem das miudezas.

São fixados novos teores máximos de chumbo para as seguintes categorias de alimentos:

  • Fórmulas para lactentes.
  • Raízes e tubérculos (exceto salsifis, gengibre fresco e açafrão fresco), bolbos, inflorescências e cormos dos géneros Brassica, couve-rábano, leguminosas e produtos hortícolas ou cogumelos selvagens, açafrão fresco, gengibre fresco.
  • Vinho (incluindo o vinho espumante e excluindo o vinho licoroso), sidra, perada e vinho de frutos, produzido a partir da colheita de frutos de 2022.
  • Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, produzidos a partir da colheita de frutos de 2022.
  • Vinho licoroso à base de uvas, produzido a partir da vindima de 2022.
  • Especiarias secas: especiarias de frutos, especiarias de raízes e rizomas, especiarias de casca, especiarias de botão, especiarias de estigma de flores, especiarias de sementes.
  • Sal.

Cádmio

São estabelecidos novos teores máximos de cádmio para as seguintes categorias de géneros alimentícios:

  • Diferentes tipos de frutos de casca rija, raízes e tubérculos, bolbos, fruteiras, brássicas, produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas, leguminosas, caules jovens e cogumelos.
  • Leguminosas secas e proteínas de leguminosas secas.
  • Sementes oleaginosas diversas (p. ex., sementes de colza, amendoim e soja, sementes de linhaça e de girassol, etc.).
  • Diferentes cereais (p. ex., centeio e cevada, arroz, quinoa, farelo de trigo e glúten de trigo, trigo duro e gérmen de trigo, etc.).
  • Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens.
  • Fórmulas para crianças pequenas.
  • Alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, comercializados como líquidos ou a reconstituir de acordo com as instruções do fabricante, incluindo sumos de fruta.
  • Sal.

O que permaneceu inalterado?

Para os seguintes alimentos, os teores máximos permitidos para o chumbo e o cádmio permanecem inalterados:

  • Produtos específicos de cacau e chocolate.
  • Produtos de origem animal: carne e peixe.
  • Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (apenas o termo “fórmulas para lactentes em pó” e “fórmulas para lactentes líquidas” é substituído por “comercializadas como pó” e “comercializadas como líquido”, respectivamente).
  • Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.
  • Suplementos alimentares com exclusão dos suplementos alimentares referidos no seguinte número.
  • Suplementos alimentares constituídos exclusiva ou principalmente por algas secas, produtos derivados de algas marinhas ou de moluscos bivalves secos.

Os géneros alimentícios enumerados no anexo que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor (30 de agosto de 2021 para teores de chumbo e 31 de agosto de 2021 para teores de cádmio) podem permanecer no mercado até 28 de fevereiro de 2022.

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