União Europeia autoriza utilização da curdlana (E 424) como aditivo alimentar

A Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2026/2298 da Comissão, de 16 de outubro de 2026, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização da curdlana.

A curdlana (E 424) é um polissacárido linear de elevado peso molecular produzido por fermentação através da bactéria Rhizobium radiobacter biovar 1 estirpe NTK-u. Este ingrediente possui propriedades de gelificação térmica e destina-se a ser utilizado como agente de endurecimento, gelificante, estabilizador e espessante, visando melhorar a textura, a capacidade de retenção de água e a estabilidade térmica dos alimentos em que é aplicado.

A aprovação baseia-se no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), publicado em setembro de 2024, que concluiu não existirem preocupações de segurança quanto à sua utilização nos níveis propostos. O presente regulamento fixa as condições e os limites máximos de utilização do E 424 no Regulamento (CE) n.º 1333/2008  em diversas categorias de alimentos, como massas alimentícias, produtos transformados à base de carne, pastas de peixe, produtos de confeitaria, queijos fundidos e sobremesas. Adicionalmente, introduz uma entrada no Regulamento (UE) n.º 231/2012 com as especificações técnicas do novo aditivo.

O Regulamento (UE) 2026/2298 entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, no dia 8 de novembro de 2026.

Fonte: JOUE, a 22 de outubro de 2026