Publicados novos decretos-lei para mel, sumos, doces e leite (transposição da Diretiva 2024/1438)
A 24 e a 29 de dezembro de 2025, foram publicados os quatro decretos-lei que transpõem para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024. Estes decretos-lei produzem mudanças às regras do mel, dos leites conservados (parcial ou totalmente desidratados), dos produtos de fruta (como doces e geleias) e dos sumos de frutos. Destacamos abaixo as alterações principais de cada documento.
1.Mel (Decreto-Lei n.º 136/2025)
Embora a indicação da origem já fosse obrigatória, agora, no caso de mel originário de mais de um país, os países devem ser listados no campo visual principal por ordem decrescente de peso, com a respetiva percentagem individual. É permitida uma tolerância de 5% por fração.
Para o mel colocado no mercado em território nacional, se houver mais de quatro países de origem e os quatro maiores representarem mais de 50% da mistura, o operador pode indicar as percentagens apenas desses quatro.
Caso o pólen seja removido do mel (em situações inevitáveis de remoção de matéria orgânicas e inorgânicas), o operador deve manter evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da operação.
2. Leites conservados parcial ou totalmente desidratados (Decreto-Lei n.º 134/2025)
É agora autorizado o tratamento para redução de lactose por conversão em glicose e galactose, desde que indicado na embalagem de forma visível e indelével.
Harmonização do termo «evaporated milk» com «leite evaporado» para alinhar a produção nacional com a norma CXS 281-1971 do Codex Alimentarius.
3. Produtos de fruta, como doces e geleias (Decreto-Lei n.º 133/2025)
A quantidade mínima de fruta para fabrico de 1000 g de produto acabado foi elevada para os produtos Doce e Doce extra.
Revogam-se as exigências específicas de indicação de açúcares no rótulo, uma vez que esta informação já é obrigatória no quadro de rotulagem nutricional geral (Regulamento 1169/2011).
4. Sumos de frutos e produtos semelhantes (Decreto-Lei n.º 137/2025)
É autorizada a menção voluntária “os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes” no mesmo campo visual da denominação.
São criadas as denominações “Sumo de frutos com teor de açúcares reduzido” (e respetivas versões “concentrado” e “proveniente de concentrado”). A redução deve ser de, pelo menos, 30% face ao sumo original, sendo proibida a adição de edulcorantes.
A denominação “água de coco” passa a ser reconhecida como sinónimo de “sumo de coco”.
Autoriza-se o uso de proteínas de sementes de girassol para clarificação de sumos de frutos.
Os presentes decretos-lei preveem que os produtos colocados no mercado ou rotulados de acordo com as normas anteriores até 14 de junho de 2026 podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Fontes: Decreto-Lei n.º 136/2025, Decreto-Lei n.º 134/2025, Decreto-Lei n.º 133/2025 e Decreto-Lei n.º 137/2025 a 30 de dezembro de 2025
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