Publicado o Decreto-Lei n.º 137/2026 aplicável à extração, processamento e comercialização de mel e produtos apícolas

Foi publicado, a 10 de julho, o Decreto-Lei n.º 137/2026, que altera o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano.

O Decreto-Lei apresenta como objetivo permitir um melhor escoamento do mel e de outros produtos apícolas provenientes das unidades de produção primária. O decreto viabiliza a comercialização destes produtos não apenas para estabelecimentos aprovados para a extração e processamento, mas também para qualquer estabelecimento do setor alimentar que utilize o mel e os produtos apícolas como matéria-prima. Introduz adicionalmente definições para o pólen, o própolis, a geleia real e o pão-de-abelha (ou perga) para dar resposta à crescente procura do mercado de produtos de apicultura.

Em termos de procedimentos de registo de unidade de produção primária, o Decreto-Lei n.º 137/2026 estabelece a necessidade adicional de apresentar uma declaração de conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004, o número de colmeias e cortiços detidos pela sua unidade assim como a sua localização e ainda uma declaração de intenção de fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final.

Para efeitos de comercialização, é revogada a norma que exigia a indicação da origem dos lotes no rótulo, embora o Decreto-Lei n.º 214/2003 continue a obrigar a essa menção para o mel. Por outro lado, a nova lei mantém a obrigatoriedade de apresentar o número de registo de apicultor (para produtos de unidades de produção primária) ou a marca de identificação estabelecida no  Regulamento (CE) n.º 853/2004 (para produtos vindos de estabelecimentos aprovados).

O Decreto-Lei n.º 137/2026 entra em vigor no dia 11 de julho de 2026.

Fonte: DRE, a 10 de julho de 2026