Novos limites para o níquel em determinados géneros alimentícios
Foi publicado o Regulamento (UE) 2024/1987 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de níquel em determinados géneros alimentício.
O níquel, um metal pesado presente na crosta terrestre e encontrado em diversas fontes naturais e antropogénicas, tem sido motivo de preocupação devido aos seus efeitos adversos na saúde humana. O Regulamento (UE) 2024/1987 tem em conta uma avaliação de 2015 da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), que destacou como principais efeitos a toxicidade para a função reprodutiva e o desenvolvimento, além de reações alérgicas em indivíduos sensíveis. São também considerados novos dados de ocorrência de Estados-Membros sobre a presença de níquel em géneros alimentícios que apontam para um nível de níquel superior ao desejado em determinadas faixas etárias.
Face aos riscos acima descritos e com o intuito de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, o presente Regulamento estabelece novos limites máximos para a presença de níquel em diversos géneros alimentícios, que serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2025. Estes limites incluem categorias como frutos de casca rija, raízes e tubérculos, produtos hortícolas, algas marinhas, leguminosas secas, cereais e produtos de cacau e chocolate.
A Comissão também considerou necessário um prazo de adaptação para os operadores do setor alimentar e permitiu que os alimentos legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação possam permanecer disponíveis até o fim da sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Fonte: JOUE, a 31 de julho de 2024

