Nova alteração ao Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativamente ao ácido beénico
Foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2024/2512, de 17 de abril de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que diz respeito ao ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda para utilização no fabrico de determinados emulsionantes.
O anexo II do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 estabelece uma lista de substâncias que podem causar alergias ou intolerâncias, obrigando à menção clara da sua presença nos géneros alimentícios. Entre essas substâncias encontra-se o ácido beénicoderivado da produção de sementes de mostarda que é utilizado no fabrico de determinados emulsionantes alimentares, E470a (sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos), E471 (mono e diglicéridos de ácidos gordos) e E477 (ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos).
Estudos científicos publicados em 2016 e 2023 conduzidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), concluíram que o ácido beénico, quando possui uma pureza mínima de 85% e obtido após duas fases de destilação, não apresenta risco significativo de desencadear reações alérgicas em pessoas sensíveis à mostarda, quando utilizado nos emulsionantes referidos.
Com base nestes dados e de modo a evitar obrigações dispensáveis na rotulagem de géneros alimentícios, a Comissão Europeia decidiu retirar estes emulsionantes (E470a, E471 e E477) da lista de substâncias do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1169/2011
Para facilitar a transição aos operadores envolvidos, os alimentos que já se encontram no mercado ou que foram rotulados antes de 1 de abril de 2025 poderão continuar a ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Este regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2025 e entra em vigor a 15 de outubro de 2024.
Fonte: JOUE,a 25 de setembro de 2024

