Esclarecimento da AT sobre IVA reduzido para géneros alimentícios sem glúten

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou o Ofício-Circulado n.º 25070/2025, no qual clarifica o enquadramento dos produtos sem glúten na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA. Esta verba prevê a aplicação da taxa reduzida de 6 % aos “produtos sem glúten para doentes celíacos”.

De acordo com o esclarecimento agora divulgado, beneficiam da taxa reduzida os géneros alimentícios que sejam comercializados com a menção «isento de glúten», conforme definida pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014. Esta menção só pode ser utilizada quando o teor de glúten do produto não excede os 20 mg/kg.

A AT sublinha que este limite também se aplica a produtos que, na sua composição original, apresentariam níveis superiores a 20 mg/kg de glúten, mas que foram sujeitos a processos de transformação, preparação ou substituição de ingredientes, com vista à redução do teor de glúten ou à eliminação dos ingredientes que o contenham, de modo a que o teor de glúten não ultrapasse os 20 mg/kg.

Ficam excluídos do benefício da taxa reduzida os alimentos que naturalmente não contêm glúten, bem como os produtos com a menção «teor muito baixo de glúten», que contenham um teor de glúten superior a 20 mg/kg, mas inferior a 100 mg/kg.

O presente Ofício-Circulado revoga todas as orientações anteriores que contrariem a interpretação agora adotada pela AT.

Fonte: info.portaldasfinancas.gov.pt, a 2 de junho de 2025