Rotulagem de géneros alimentícios: Produtos da pesca e aquicultura

Devido a motivos relacionados com a rotulagem e a prestação de informação ao consumidor foram retiradas do mercado grandes quantidades de produtos de pesca, que levaram a grandes perdas no que toca ao desperdício alimentar e prejuízos económicos para as empresas.

Deste modo, e considerando que a DGRM (Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos) atribui as situações acima mencionadas a dificuldades associadas à rotulagem e não a assuntos que estejam relacionados com práticas comerciais desleais ou com prejuízo para o consumidor, a DGRM, após consulta com a DGAV, divulgou o despacho N.º 34/DG/2022.

Este despacho permite a inscrição da menção “Pode conter apenas parte das espécies” ou outra expressão com o mesmo significado, que não suscite dúvidas, para produtos de pesca e aquicultura de determinadas espécies de Pescada, Camarão, Choco, Ovas e espécies afins sob qualquer forma de apresentação, no estado congelado ou ultracongelado, pré-embalados, destinados ao consumidor final. Estão também incluídos os produtos para fornecimento por estabelecimentos de restauração coletiva e os que se destinam a ser fornecidos àqueles.

Para qualquer um dos produtos mencionados, caso seja inscrita a menção referida, é obrigatório o cumprimento coincidente das duas condições citadas abaixo:

  • “espécies que coabitam no mesmo habitat e que são difíceis de distinguir a olho nu”
  • “espécies que têm valor comercial idêntico”.

O despacho N.º 34/DG/2022 foi publicado no site da DGAV no dia 13 de setembro de 2022 e pode ser consultado neste link.

Fonte: DGAV, em 13 de setembro de 2022

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