Vinhos em Portugal: alterações à rotulagem

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A Portaria n.º 314/2024/1, publicada a 4 de dezembro de 2024, é a quarta alteração à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Alterações Principais

Entre as alterações introduzidas, destacamos as novas exigências para a indicação da proveniência dos vinhos, quando colhidas e transformadas em vinho no mesmo Estado-Membro. Para o efeito, é aditada uma linha que especifica as menções a utilizar para esta indicação: “vinho de…”, “produzido em…” ou “produto de…” seguidas do Estado-Membro onde as uvas são colhidas e transformadas. Adicionalmente, foram definidas dimensões mínimas para os caracteres utilizados nestas indicações, que variam de acordo com a capacidade do recipiente:

  • 3 mm para recipientes até 200 ml.
  • 5 mm para recipientes entre 200 ml e 1000 ml, inclusivé.
  • 10 mm para recipientes com mais de 1000 ml.

Nos casos de misturas de vinhos de diferentes Estados-Membros embalados em Portugal, a expressão a utilizar é “Mistura de vinhos produzidos em…”, seguida dos Estados-Membros envolvidos. As dimensões para os caracteres são também as mencionadas acima.

No seguimento destas alterações, é introduzido um parágrafo onde se reforça a legibilidade e clareza da rotulagem, proibindo o uso de termos, imagens ou símbolos que possam induzir os consumidores em erro quanto à proveniência do produto.

Outras Modificações

A presente portaria introduz ainda ajustes em designações complementares na rotulagem, como “Branco” e “Tinto”, nas quais é clarificado que estas menções são destinadas a vinhos com proveniência de Portugal. Relativamente às menções tradicionais, foi ajustada a descrição para a utilização das menções “Colheita tardia”, “Vindima tardia” ou “Late Harvest”. A Portaria n.º 314/2024/1 introduz também uma retificação na qual clarifica que, nas Regiões Autónomas, as competências relacionadas com a entrega de um exemplar de um rótulo  estão sob a responsabilidade das respetivas autoridades regionais.

Entrada em vigor e disposições transitórias

A Portaria n.º 314/2024/1 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, a 5 de dezembro de 2024. No entanto, os operadores têm a possibilidade de escoar os produtos já rotulados de acordo com as normas anteriores até ao final da campanha em curso.

Fonte: DRE, a 4 de dezembro de 2024