União Europeia Autoriza Quatro Novas Substâncias para Plásticos em Contacto com Alimentos
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2026/2412 da Comissão, de 28 de outubro de 2026, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º10/2011.
A alteração fundamenta-se em pareceres científicos emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), autorizando a inclusão de quatro novas substâncias na lista da União de substâncias autorizadas para a utilização intencional no fabrico de materiais e objetos plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos:
Fibras de carbono cortadas, obtidas de poliacrilonitrilo carbonizado (MCA n.º 1086): Autorizadas apenas até 40 % m/m para o polímero poli(éter-éter-cetona) (PEEK), com teor mínimo de carbono de 95 % m/m e diâmetro superior a 100 nm.
Carbonato de cálcio nanoprecipitado não revestido (MCA n.º 1087): Permitido em nanoforma, estando vedado o seu uso em materiais destinados a fórmulas para lactentes.
Poli(ácido 2-hidroxipropanoico), ésteres n-octílico/n-decílico (MCA n.º 1088): Autorizados até 15 % m/m como aditivo em ácido poliláctico (PLA) sem amido ou outros aditivos com função semelhante, para contacto com água, frutas, produtos hortícolas e vinagre, num período máximo de 10 dias a 40 °C. É também estabelecido um limite de migração específica (LME) de 0,05 mg/kg.
Mistura das diaminas NMDA e MODA (MCA n.º 1090): Autorizada apenas como comonómero com ácido tereftálico em poliamidas com LME conjunto de 0,05 mg/kg, estando proibida em materiais que entrem em contacto com fórmulas para lactentes e leite humano. A fração de peso molecular inferior a 1 000 Da constituída por espécies relacionadas com NMDA/MODA não pode exceder 5 mg/kg de alimento.
O diploma entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 18 de novembro.