Publicação da Decisão Delegada (UE) 2026/1948: Regras Transitórias para Embalagens de Cristal

A Comissão Europeia publicou a Decisão Delegada (UE) 2026/1948, que altera a Decisão 2001/171/CE, estabelecendo regras transitórias para as embalagens de cristal no âmbito do Regulamento (UE) 2025/40. Este regulamento fixa o limite máximo de 100 mg/kg para a soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente nas embalagens. Como o cristal com chumbo excede este limite por definição, a nova decisão cria um regime temporário para permitir a adaptação da indústria a materiais sem chumbo.

O fabrico de embalagens de cristal com recurso a chumbo intencional ou contaminação residual  só é permitido até 31 de dezembro de 2028. Contudo, as embalagens produzidas até essa data podem continuar a ser trabalhadas, enchidas, rotuladas e colocadas no mercado até 31 de dezembro de 2029.

Para proteger a saúde dos consumidores durante este período, as embalagens abrangidas pela derrogação têm de passar por um tratamento de desalcalinização (ou processo equivalente), que gera uma barreira interna de sílica para limitar a libertação de chumbo para o conteúdo.

Adicionalmente, as embalagens devem conter uma marcação permanente que identifique o seu produtor de cristal. Os operadores que colocam estes produtos no mercado ficam obrigados a informar os utilizadores finais sobre a possibilidade de devolução gratuita para reciclagem, permitindo que o material seja recolhido e reintroduzido no processo do produtor original num sistema de circuito fechado.

A Decisão Delegada (UE) 2026/1948 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, a 29 de outubro de 2026.

Fonte: JOUE, a 28 de outubro de 2026