Novos limites de arsénio inorgânico em peixes e mariscos

Enquadramento

A Comissão Europeia aprovou o Regulamento (UE) 2025/1891, de 17 de setembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 para introduzir, pela primeira vez, teores máximos de arsénio inorgânico em peixes e mariscos.

O regulamento de 2023 já estabelecia limites para este contaminante em alimentos como arroz, cereais, alimentos infantis, sumos e bebidas à base de arroz, mas não abrangia o pescado.

A decisão resulta de pareceres recentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), que em 2024 concluiu que a exposição crónica ao arsénio inorgânico está associada a um maior risco de cancros (pele, bexiga e pulmão) e que o consumo de peixe e marisco contribui de forma significativa para essa exposição.

Principais novidades

Foram assim fixados novos limites específicos de arsénio inorgânico para peixe e para mariscos, incluindo crustáceos, moluscos bivalves e cefalópodes, com valores diferenciados dependendo da espécie.

Os novos teores máximos aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do regulamento, a 8 de outubro de 2025. No entanto, os produtos colocados legalmente no mercado antes dessa data podem permanecer disponíveis até ao fim da sua data de durabilidade mínima ou da data limite de consumo.

Novos limites máximos de Arsénio na forma inorgânica

[soma de As(III) e As(V)] (mg/kg, peso fresco)

Categoria

Limite máximo

Carne muscular de peixe — espécies não listadas

0,10

Carne muscular de peixe — espécies listadas (Tamboril e peixe-cabeçudo (espécies do género Lophius; Kathetostoma giganteum), peixes-chatos (espécies do género Pleuronectiformes), arinca (Melanogrammus aeglefinus), arenques (espécies do género Clupea), raias (espécies do género Rajidae) e tubarões (todas as espécies)

0,50

Crustáceos:

parte musculosa comestível dos apêndices de espécies listadas – Caranguejos e crustáceos similares (géneros Brachyura e Anomura)

e parte musculosa comestível dos apêndices e do abdómen  – Camarões (todas as espécies)

0,10

Crustáceos — outras partes – espécies não listadas

0,20

Lagostim (Nephrops norvegicus) e lagosta (espécies do género Jasus)

1,5

Vieiras (Pecten maximus, adutor + gónada)

0,10

Outros bivalves (amêijoas, mexilhões, ostras)

0,50

Cefalópodes (sem vísceras)

0,050

Conclusão

O Regulamento (UE) 2025/1891 representa um passo decisivo na proteção dos consumidores europeus, ao colmatar uma lacuna regulatória existente no Regulamento 2023/915. Com a definição de novos limites máximos de arsénio inorgânico em peixe e marisco, a União Europeia reforça o controlo sobre um contaminante de reconhecida toxicidade, garantindo maior segurança alimentar e confiança nos produtos de origem marinha.

Fonte: JOUE, a 18 de setembro de 2025