Esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem, novos teores máximos em determinados alimentos
Os alcaloides da cravagem são micotoxinas produzidas por diversas espécies de fungos do género Claviceps. Na Europa, o Claviceps purpurea é a espécie mais comum e afeta principalmente cereais como centeio, trigo, triticale, cevada, milho-painço e aveia, com as maiores taxas de infeção fúngica no centeio.
Os 12 principais alcaloides da cravagem são: ergocornina, ergocorninina, ergocristina, ergocristinina, ergocriptina, ergocriptinina (forma α e β), ergometrina, ergometrinina, ergosina, ergosinina, ergotamina, ergotaminina.
Muitos produtos alimentares têm como sua base os cereais (pão, massas, biscoitos, alimentos para bebés, produtos de confeitaria, entre muitos outros), por isso a monitorização destas substâncias tóxicas é imperativa.
Em Maio de 2017 a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) publicou um relatório científico sobre o tema “Human and animal dietary exposure to ergot alkaloids“, onde se estabelece a incidência da presença de alcalóides da cravagem para a ingestão média e extrema para diferentes segmentos etários da população europeia.
No passado dia 25 de Agosto foi publicado o Regulamento (UE) n.º 2021/1399 da Comissão, de 24 de Agosto, que altera o Regulamento (CE) n.º 1881/2006 no que diz respeito aos níveis máximos de esclerócios e alcalóides da cravagem em determinados géneros alimentícios.
As alterações mais importantes são as seguintes:
Na secção 2, a entrada “2.9 – Esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem” é substituída pelo seguinte:
Os teores máximos de esclerócios da cravagem na seguinte categoria de alimentos são reduzidos:
- Cereais não transformados, com exceção do milho, do centeio e do arroz (o centeio está incluído nesta categoria como uma exceção)
Novos teores máximos de esclerócios e alcaloides da cravagem são estabelecidos nas seguintes categorias de alimentos:
- Centeio não transformado.
- Produtos da moagem da cevada, do trigo, da espelta e da aveia (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g).
- Produtos da moagem da cevada, do trigo, da espelta e da aveia (com um teor de cinzas igual ou superior a 900 mg/100 g).
- Grãos de cevada, trigo, espelta e aveia colocados no mercado para o consumidor final.
- Produtos da moagem do centeio. Centeio colocado no mercado para o consumidor final.
- Glúten de trigo.
- Alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens.
As notas de rodapé 1 e 18 também são substituídas.
Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2022 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2022.

