Normas nacionais sobre aromatização tradicional de bebidas espirituosas
Foi publicada a Portaria n.º 275/2025/1, de 31 de julho, que estabelece as normas complementares nacionais relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, de acordo com o Regulamento (UE) 2019/787, sobre bebidas espirituosas.
O Regulamento (UE) 2019/787 proíbe, no geral, a aromatização destas bebidas, permitindo, no entanto, exceções para métodos de produção tradicionais. A nova portaria define, a nível nacional, os limites da exceção prevista para métodos de produção tradicionais com base nas práticas de aromatização já reconhecidas pela legislação portuguesa antes da adesão à União Europeia.
A aromatização só pode ser realizada pelos processos de adição, infusão, maceração, fermentação alcoólica ou destilação do álcool na presença de aromas.Só são permitidos aromas naturais, como uva passa, ameixa passa, madeira de carvalho ou pericárpio de amêndoa. Não podem ser utilizados aromas obtidos por síntese química, por tratamento térmico, aromas de fumo, precursores de aroma nem outros aromas adicionados que não constem da lista de aromas permitidos.
Estes aromas devem, adicionalmente, ser preparados com técnicas tradicionais, como trituração, extração ou secagem e utilizados apenas na quantidade necessária. A comercialização destas bebidas só é permitida após verificação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
A portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 1 de agosto de 2025.
Fonte: DRE, a 31 de julho de 2025

