Aditamento de informação a apresentar na rotulagem dos produtos vitivinícolas e dos produtos vitivinícolas aromatizados
RotulagemFoi publicado, em Dezembro de 2021, o Regulamento (UE) n.º 2021/2117 que altera, em particular, o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.º 251/2014. Este novo Regulamento modifica e acrescenta, entre outros aspetos, informações relativas à apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas e dos produtos vitivinícolas aromatizados.
Os produtos abrangidos são:
Regulamento (UE) n.º 1308/2013:
1) Vinho.
2) Vinho novo ainda em fermentação.
3) Vinho licoroso.
4) Vinho espumante natural.
5) Vinho espumante de qualidade.
6) Vinho espumante de qualidade aromático.
7) Vinho espumante gaseificado.
8) Vinho frisante natural.
9) Vinho frisante gaseificado.
10) Mosto de uvas.
11) Mosto de uvas parcialmente fermentado.
13) Mosto de uvas concentrado.
15) Vinho proveniente de uvas passas.
16) Vinho de uvas sobreamadurecidas.
Regulamento (UE) n.º 251/2014
a) Vinhos aromatizados.
b) Bebidas aromatizadas à base de vinho.
c) Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas.
Em ambos os Regulamentos, e com a finalidade de proporcionar um nível mais elevado de informação aos consumidores, as indicações obrigatórias passam a incluir uma declaração nutricional e uma lista de ingredientes de acordo com o artigo 9.º, n.º 1, alíneas l) e b), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
De acordo com a informação disponibilizada a declaração nutricional que consta da embalagem, ou do rótulo a ela afixado, pode ser limitada ao valor energético. Este pode ser expresso utilizando o símbolo “E” de energia. Em tais casos, a declaração nutricional completa é fornecida por via eletrónica identificada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Essa declaração nutricional não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing, e não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador. A indicação das menções a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea c) (Alergénios), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado. A indicação referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, inclui o termo “contém” seguido do nome da substância ou produto enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
Adicionalmente a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados de forma a complementar os referidos regulamentos no que respeita às regras relativas à indicação e designação dos ingredientes.
O vinho que respeita os requisitos de rotulagem previstos no artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem as regras de rotulagem previstas no Regulamento (UE) n.º 251/2014, e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de dezembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.