Rotulagem de géneros alimentícios – medidas excecionais

A indústria alimentar nacional, apresenta uma vasta utilização de óleos vegetais, nomeadamente óleo de girassol, numa grande variedade de géneros alimentícios. Não sendo Portugal um país autossuficiente na produção dos mesmos óleos depende, então, de mercados externos (nomeadamente a Ucrânia). Dada a situação atual nesse país a cadeia de abastecimento ficou comprometida, obrigando a indústria a adequar as suas fórmulas por forma a substituir o óleo de girassol por outros ingredientes.

Assim, como forma de garantir que os princípios de informação ao consumidor são cumpridos, bem como a evitar o desperdício de material de embalagem e rotulagem, foi emitido o Despacho n.º 29/G/2022 da DGAV, retificado pelo Despacho nº 31/G/2022, relativo à adoção de medidas excecionais e temporárias.

Desta forma é permitida a correção da informação da rotulagem por meio de etiquetas autocolantes ou impressão por inkjet, junto à marcação do lote e data de durabilidade mínima, com a indicação “óleo de girassol substituído por…”, ou outra forma prevista pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, que garanta a informação correta ao consumidor. Deverá, em qualquer caso, garantir o destaque de alergénios desde que estejam presentes no novo ingrediente.

De momento é apenas aplicável a produtos colocados no mercado nacional, e entra em vigor a 15/03/2022. Os despachos podem ser consultados em Despacho n.º 29/G/2022 e Despacho nº 31/G/2022.

FonteDGAV, em 18 de março de 2022