Proibição de utilização de dióxido de titânio como aditivo em géneros alimentícios
Foi publicado o Regulamento (UE) 2022/63 de 14 de janeiro de 2022, que promove alterações no anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativamente ao aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171).
A 14 de setembro de 2016 a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer científico sobre a reavaliação da segurança do dióxido de titânio (E 171) como aditivo alimentar, concluindo que as margens de segurança calculadas no parecer não constituiriam motivo de preocupação. No entanto, a EFSA recomendou ensaios toxicológicos e estudos adicionais, tendo também recomendado alterações às especificações da União para o dióxido de titânio (E 171) utilizado como aditivo alimentar e com a revisão dos limites máximos de impurezas de elementos tóxicos.
A 12 de julho de 2019 a EFSA publicou um parecer científico sobre as alterações propostas das especificações do dióxido de titânio (E 171) utilizado como aditivo alimentar. A EFSA concluiu que deveriam ser incluídos, nas especificações, parâmetros adicionais.
A 6 de maio de 2021, a EFSA publicou um parecer científico sobre a avaliação da segurança do dióxido de titânio (E 171) utilizado como aditivo alimentar. O parecer também tem em conta, para além de todos os novos dados relevantes, os dados sobre a potencial genotoxicidade das nanopartículas de dióxido de titânio publicados antes de 2016, que não tinham sido anteriormente identificados como relevantes para a reavaliação de 2016. No seu parecer a EFSA indicou que, tendo por base todos os elementos disponíveis, a preocupação com a genotoxicidade não podia ser excluída e, dadas as muitas incertezas, concluiu que o dióxido de titânio (E 171) já não pode ser considerado seguro para utilização como aditivo alimentar.
À luz da conclusão do parecer da EFSA emitido em 2021, sobre a segurança do dióxido de titânio (E 171) quando utilizado como aditivo alimentar, é adequado retirar a autorização da utilização do dióxido de titânio (E 171) em géneros alimentícios. Assim sendo, as alterações ao Regulamento (CE) n.º 1333/2008 são as seguintes:
- O E 171 é acrescentado à lista de aditivos que não podem ser vendidos diretamente aos consumidores, bem como as suas misturas;
- Deixa de estar autorizado nas partes D e E;
- O E 171 é retirado do grupo II – corantes alimentares segundo o princípio quantum satis;
- O E 555 (silicato de alumínio e potássio) deixa de poder funcionar como agente de transporte para o E 171.
De forma a fazer uma transição harmoniosa, até 7 de agosto de 2022, os géneros alimentícios produzidos de acordo com as regras aplicáveis antes de 7 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado. Após essa data, esses géneros alimentícios podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
O referido documento entrou em vigor a 7 de fevereiro de 2022.
Fonte: JOUE, em 18 de janeiro de 2022

