RDC 487 e IN 88: Novos Limites para Contaminantes em Alimentos
Contaminantes são todas as substâncias que não são adicionadas intencionalmente aos alimentos e que estão presentes como resultado dos processos aplicados na sua fabricação ou como resultado da contaminação ambiental. Esses contaminantes podem causar danos à saúde do consumidor e aumentar o risco de desenvolvimento de diversas doenças. Em função dos seus riscos à saúde, as autoridades sanitárias internacionais estabelecem níveis máximos tolerados dessas substâncias nos alimentos e monitoram seus níveis de ocorrência, de forma a proteger a saúde dos consumidores.
No Brasil, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que possui competência legal para definir os limites máximos tolerados (LMT) dos contaminantes relevantes para a saúde dos consumidores, publicou recentemente a RDC 487/2021 e a IN 88/2021.
A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 487 de 31 de abril de 2021, se aplica a toda a cadeia produtiva de alimentos e dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.
Já a Instrução Normativa – IN nº 88 de 26 de março de 2021, se aplica de forma complementar para estabelecer os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, sendo eles:
- ANEXO I – Limites máximos tolerados para metais
- Arsênio Total
- Cádmio
- Chumbo
- Cobre
- Cromo
- Mercúrio total
- Estanho
- ANEXO II – Limites máximos tolerados para micotoxinas
- Aflatoxina M1
- Aflatoxina B1, B2, G1, G2
- Desoxinivalenol (DON)
- Fuminisinas (B1+B2)
- Ocratoxina A
- Patulina
- Zearalenona
- ANEXO III – Limites máximos tolerados de outros contaminantes
- Benzo(a)pireno
- Dioxinas (PCDD), furanos (PCDF) e bifenilas policoradas (PCB)
A RDC 487 e a IN 88 entram em vigor a partir de 3 de maio de 2021.
Para os casos listados abaixo haverá um prazo de adequação de 12 meses a partir da entrada em vigor:
- Para os LMT de cobre estabelecidos para amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas, compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite, doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína, queijos de média e baixa umidade e sal para consumo humano;
- Para os LMT de cromo estabelecidos para balas e similares à base de gelatina, gelatinas e colágenos, pós para preparo de sobremesa de gelatina;
- E para os LMT de Dioxinas (PCDD), furanos (PCDF) e bifenilas policoradas (PCB) para carne bovina, carne suína, carne de aves, leite, pescado e ovos.
Com a entrada em vigor da RDC 487 e IN 88 ficam revogadas as seguintes portarias e resoluções:
- Portaria 11, de 15 de maio de 1987;
- Portaria 685, de 27 de agosto de 1998;
- RDC 7, de 18 de fevereiro de 2011;
- RDC 42, de 29 de agosto de 2013;
- RDC 138, de 8 de fevereiro de 2017; e
- RDC 193, de 12 de dezembro de 2017.
Acesse na íntegra:
RDC 487/2021: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-487-de-26-de-marco-de-2021-311593455
IN 88/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-88-de-26-de-marco-de-2021-311655598
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