Por ser a única maneira de eliminar micro-organismos e substâncias imperceptíveis a olho nu, nocivas à saúde, realizar o tratamento da água é fundamental. Porém, em algumas situações, mesmo depois de tratada, a água deve passar por análise ambiental de potabilidade, dependendo da finalidade de seu uso. Não à toa existem tantas regras, normas e leis acerca do assunto. Recentemente, a última atualização nesse sentido foi a mudança no anexo XX da portaria 888 do Ministério da Saúde.
A alteração se deu “sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”
Vale destacar, que, no Estado de São Paulo, para ter validade legal frente aos órgãos de fiscalização ambiental, tanto o laudo técnico quanto o laboratório devem ser acreditados no ensaio de potabilidade.
Dentro das alterações da norma estão:
- Mudanças nos textos com termos e definições atualizadas;
- Alterações quanto à responsabilidade de autoridades públicas;
- Atualização sobre a competência dos responsáveis pelos sistemas de abastecimento de água;
- Adequações nos escopos analíticos de monitoramento;
- Novos parâmetros de VMPs – Valor Máximo Permitido e mudanças nos Planos de Amostragem.
A quem se aplica não muda. Ou seja, assim como a anterior, a portaria 888, é aplicada aos responsáveis SAA e SACAA, Sistemas de Abastecimento de Água e Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento de Água. Em outras palavras, autarquias e concessionárias ou empresas com poços artesianos, respectivamente.
Não se aplica aos estabelecimentos como: empresas, hospitais, indústrias, hospitais, shoppings, condomínios, etc. Contudo, continua sendo referência normativa para padrões de potabilidade. Entretanto, segundo a portaria, estes têm por obrigação legal, pautada em outras normas, manter o monitoramento da qualidade da água, para garantir a aptidão ao consumo humano. Legislações como por exemplo, RDC 63 direcionada aos serviços de saúde e a RDC 216 específica para serviços de alimentação.
Portaria 888 – Responsabilidades e Competências
Toda água distribuída de maneira coletiva deve ter laudo de controle e vigilância sanitária. Ou seja, deve ser feita análise ambiental para verificar a qualidade da água. E, quando para consumo humano, sua potabilidade também deve ser atestada. Seja a distribuição feita por sistema de abastecimento ou por meio de carro-pipa.
O artigo 14 da portaria 888 trata das competências dos responsáveis SAA e SACAA. Em suma, a mudança aqui se dá no aumento das responsabilidades de prestação de contas a vigilância e técnica, que já constavam na antiga portaria:
- O responsável técnico deve ser habilitado e devidamente registrado com ART;
- Anualmente ou a qualquer tempo, quando solicitado o Plano de Amostragem deve ser encaminhado para avaliação da vigilância;
- O monitoramento da qualidade da água deve atender plenamente o Plano de Amostragem.
Sobre o abastecimento misto, a portaria 888 estabelece a obrigatoriedade de que a instalação hidráulica predial, seja de que âmbito for, não seja alimentada por outras fontes quando ligada ao sistema de abastecimento de água. Neste caso as restrições são mais específicas quando há abastecimento misto de poços artesianos e rede pública.
Mudanças nos parâmetros de potabilidade:
- Retirada a contagem de bactérias heterotróficas e a recomendação de monitoramento do parâmetro de Vírus Entéricos;
- Redução na frequência no monitoramento de turbidez e mudança no cálculo de VMP;
- Inclusão do processo de filtragem em membranas;
- Flexibilização do monitoramento dos leitos filtrantes por parte da SAA ou SACAA, quando comprovada inviabilidade individual;
- Alteração nos ensaios de Giardia e Cryptosporidium por Esporos de Bactérias (parâmetro que avalia eficiência de remoção e monitoramento de ETAs – Estação de Tratamento de Água);
- Mudança na recomendação máxima de cloro residual livre;
- Alteração também no ensaio e ponto de amostragem do parâmetro de radioatividade;
- Houve também alterações no monitoramento e ensaio de Ferro, Manganês, Nitrito, Nitrato e pH.
Transparência das Informações e Plano de Amostragem
Dois pontos de destaque quanto à transparência das informações aparecem no item XVII da nova portaria. Neste há a indicação para que os responsáveis, ou seja, SAA e SACAA viabilizem de maneira compreensível as informações técnicas dos laudos de análises de água. Sendo este acesso também sobre as limpezas de reservatórios, em ambiente possível de consulta pública. Além disso, manter todos os registros atualizados e com viabilidade para a consulta pública. Por fim, deve ainda proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações de consumidores quanto à qualidade da água.
No detalhe, além disso, há uma indicação sobre a prestação de contas das limpezas realizadas nos reservatórios quanto à regularidade e o acesso público à essa prestação de contas.
Quanto ao Plano de Amostragem para os apontamentos são quanto a água subterrânea, água bruta, pontos de consumo e saída do tratamento, cloro, turbidez, escopo da resolução SS 65 e radioatividade.
Certamente a portaria de âmbito federal se sobrepõe às legislações de esferas menores, estaduais e municipais. Entretanto, de acordo com o item II do artigo 12, os governos estaduais têm autonomia para criar normas complementares. Sendo assim, a Resolução SS 65, do estado de São Paulo, apesar de anterior à portaria 888, pode ser considerada de efeito complementar.
Por fim, é importante dizer que, a Mérieux NutriSciences já realizou treinamento de metodologias para todas as análises de água de acordo com os novos parâmetros da nova portaria e os profissionais estão com a capacitação de atendimento atualizada para atender dentro da lei.
Nossos treinamentos são realizados sempre com atividades em campo e conteúdos teóricos. Sendo assim, os laudos seguem acreditados, dentro também dos parâmetros da ISO 17025 para ensaio e amostragem de análises ambientais.